Copa do Mundo feminina de futebol 2027: novas regras, velhos hábitos

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Nos últimos anos, o Brasil se consolidou como anfitrião de grandes eventos esportivos e culturais. De Copa do Mundo e Jogos Olímpicos a espetáculos recorrentes como o carnaval, UFC, NFL, Fórmula 1, campeonatos de futebol e festivais de música que reúnem milhões de pessoas, esses eventos mobilizam infraestrutura, atraem atenção global e proporcionam momentos memoráveis para os fãs.

A capacidade organizacional do País e o engajamento dos brasileiros são frequentemente elogiados internacionalmente, tornando o Brasil um local estratégico para as entidades organizadoras.

Mas as oportunidades que esses eventos oferecem para um debate mais amplo e aprendizado institucional permanecem apenas parcialmente exploradas. Um padrão observado no Brasil e em outros países.

Uma dificuldade recorrente começa já no processo de candidatura: organizadores como a Fifa e o Comitê Olímpico Internacional normalmente exigem que os países-sede se comprometam com garantias específicas para cada evento. Os governos frequentemente aceitam essas condições sem questionar plenamente a sua necessidade e depois as implementam, por meio de legislação específica, com pouco debate ou consideração não apenas sobre a sua real necessidade, mas principalmente a conveniência de implementar esses incentivos a longo prazo.

Esses marcos legais tendem a ser temporários, moldados às necessidades imediatas de cada evento e muitas vezes aprovados em cima da hora. Durante os preparativos para a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, houve algum debate público sobre as leis especiais para tais eventos, mas as discussões foram apressadas e tecnicamente superficiais, resultando em ausência de reformas duradouras.

Direitos protegidos da Copa feminina de 2027

Recentemente, fomos surpreendidos com a publicação da Medida Provisória nº 1.335/2026, que “dispõe sobre as medidas relativas à proteção especial à propriedade intelectual e aos direitos de mídia e de marketing, relacionados à realização, no Brasil, da Copa do Mundo Feminina da Fifa 2027”.

É sintomático que, após a entrada em vigor da Lei Geral do Esporte, que já aborda muitos dos temas tratados pela medida provisória, o Brasil ainda precise revisitar os mesmos tópicos — em alguns casos de forma mais favorável à Fifa — e introduzir novos.

Medida provisória (MP) é um instrumento legislativo editado diretamente pelo Executivo, com efeito imediato apesar de sujeito a posterior aprovação pelo Congresso. Embora assegure rapidez, uma MP também restringe a participação da sociedade civil e de setores interessados quando comparada com um processo legislativo completo.

Propomos, então, uma reflexão sobre alguns dos temas previstos na MP da Copa do Mundo feminina.

Direitos de Marketing e Dados de Eventos

O artigo 2º, VIII, da MP introduz uma nova categoria chamada “direitos de marketing”, definida de forma ampla para incluir publicidade, merchandising, patrocínio, hospitalidade, turismo, bilhetagem, publicações, apostas, e‑sports, digital, varejo, música, websites e internet, e quaisquer direitos de associação aos eventos oficiais. A definição é ampla e, em muitos aspectos, redundante.

A legislação brasileira de propriedade intelectual já protege a maioria desses ativos. A inclusão de itens vagos como direitos de “música”, “turismo” e “varejo” revela falta de precisão técnica e levanta dúvidas sobre essa definição.

A MP também inova ao estender proteção da propriedade intelectual da Fifa a “dados relacionados aos eventos oficiais”, categoria indefinida que parece pretender incluir estatísticas das partidas, dados de desempenho de atletas e equipes ou informações operacionais. Ao conceder à Fifa e a seus parceiros direitos exclusivos de exploração desses dados, a medida impacta diretamente setores como o de apostas esportivas, em que tais informações são comercialmente indispensáveis.

Nem a Lei Geral do Esporte nem a legislação de propriedade intelectual no Brasil preveem claramente tal exclusividade, tornando essa uma novidade significativa introduzida via MP e, portanto, sem debate público ou maior clareza sobre a sua motivação.

Proteção especial a ativos de propriedade intelectual relacionados a eventos

Os artigos 5º ao 7º da MP estabelecem que as marcas de alto renome e as marcas notoriamente conhecidas “relacionadas ao evento” serão automaticamente reconhecidas como tal pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) até 31 de dezembro de 2027.

O Brasil já possui critérios claros para marcas de alto renome, mas o reconhecimento automático de marcas notoriamente conhecidas é novidade e os padrões permanecem imprecisos. Na prática, é provável que a Fifa classifique todas as suas marcas como de alto renome, repetindo o padrão de 2014 e esvaziando a distinção.

Isso não é necessariamente prejudicial, já que marcas ligadas a um evento dessa magnitude merecem proteção diferenciada. Ainda assim, o mecanismo ilustra como o marco foi elaborado com pouco debate, priorizando velocidade em detrimento do rigor técnico.

O artigo 8º, por sua vez, estabelece que o Nic.BR (entidade responsável pelos registros de nome de domínio no Brasil) rejeitará, de ofício, pedidos de registros de nomes de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da Fifa ou similares.

Trata-se de atuação preventiva do Nic.BR, não prevista para outros eventos esportivos na Lei Geral do Esporte, e menos ainda para grandes eventos culturais.

Em paralelo, o artigo 9º cria um procedimento acelerado para pedidos de registro de marcas relacionados ao evento como na lei da Copa de 2014, mas agora abrangendo subsidiárias, parceiros comerciais e contratadas.

O artigo 13, introduzido pela primeira vez, estabelece mecanismo semelhante para patentes e desenhos industriais, também estendendo o benefício a essas entidades adicionais desde que tais pedidos sejam relacionados ao evento.

Em 2014, o tratamento diferenciado para as marcas da Fifa foi bastante criticado devido ao grande atraso do Inpi na análise de pedidos de registros de marcas depositados perante o órgão. Hoje, com prazos de exame mais próximos dos padrões internacionais, o “fast track” em si é menos controverso, mas a ampliação de seu escopo pode levantar algumas questões.

Duas preocupações se destacam: primeiro, a extensão a parceiros comerciais e outras entidades, sem definir o que significa uma marca ou uma patente “relacionada ao evento” abre espaço para interpretações amplas e possível abuso; segundo, a pertinência de um fast track para patentes e desenhos industriais é incerta. Até onde temos conhecimento, a Fifa não possui portfólio relevante de patentes no Brasil, e há pouca evidência de inovações tecnológicas vinculadas ao evento.

A Lei Geral do Esporte não trata do reconhecimento automático de marcas de alto renome ou uma atuação diferenciada do Nic.BR na área de nomes de domínio, nem prevê mecanismos de fast track para marcas, patentes ou desenhos relacionados aos demais eventos esportivos, inclusive aqueles mais recorrentes no Brasil.

Mais do que uma crítica às prerrogativas da Fifa, vemos uma oportunidade perdida de debater se tais mecanismos deveriam se aplicar de forma mais ampla a todos os grandes eventos esportivos realizados no Brasil e também aos culturais, sequer abrangidos pela Lei Geral do Esporte.

Áreas de exclusividade dos patrocinadores

A MP estabelece que os municípios definirão áreas de restrição comercial no entorno dos locais oficiais de competição, com a finalidade de assegurar exclusividade para atividades publicitárias de empresas patrocinadoras. Nessas áreas, fica vedada a publicidade de empresas não patrocinadoras.

Essa previsão poderia ser incorporada na Lei Geral do Esporte, de forma a estabelecer uma obrigação dos municípios de criação dessas áreas de exclusividade não apenas como instrumento de incentivo para as empresas que contribuem financeiramente para a viabilização de eventos dessa magnitude, mas também para conferir maior clareza sobre os limites físicos a serem observados por não patrocinadores.

Flagrantes das partidas (“news access rules”)

A MP também estabelece regras sobre acesso aos melhores momentos das partidas e de outros eventos oficiais, regulando como veículos de comunicação podem usar as imagens dos eventos, que são protegidas por direitos autorais. Disposições semelhantes existem na Lei Geral do Esporte, mas o novo texto introduz condições mais restritivas.

Pelas novas regras, a Fifa agora dispõe de até seis horas para entregar os melhores momentos (na Lei Geral do Esporte, são duas horas). No ambiente midiático atual, em que a cobertura é esperada em tempo real, esse atraso é crítico e compromete a competitividade de veículos não oficiais.

Além disso, os destaques fornecidos pela Fifa só podem ser usados em programas jornalísticos até um dia após o evento. Essa restrição parece excessiva, já que muitas jogadas e controvérsias são discutidas por vários dias, e impede emissoras não oficiais de criar registros históricos ou análises mais extensas.

Por fim, a inclusão explícita das plataformas digitais no escopo dos veículos não oficiais reflete a crescente preocupação da Fifa com a distribuição online. Ao atrasar a entrega dos flagrantes em até seis horas e restringir a sua exibição a 24 horas, a MP reforça o controle da Fifa sobre como o conteúdo circula fora dos canais oficiais, especialmente em ambientes digitais onde a imediatidade é essencial.

Embora a Lei Geral do Esporte já regule o acesso a flagrantes jornalísticos, a MP revisita o tema, introduzindo condições mais restritivas e benefícios adicionais. A duplicação, sem justificativa clara, sugere insuficiência do marco permanente ou tratamento preferencial sem discussão mais ampla.

Conclusão

Entre as suas inovações, a MP cria direitos exclusivos sobre dados relacionados a eventos com consequências imediatas para o setor de apostas esportivas. Também concede privilégios ampliados aos ativos intelectuais relacionados à Copa do Mundo feminina quando comparados às leis preexistentes, sem justificativa e uma definição clara de seu escopo. Por fim, a MP impõe regras mais restritivas de acesso aos flagrantes dos eventos, abrangendo explicitamente as plataformas digitais.

Se uma MP se faz necessária menos de três anos após a publicação da Lei Geral do Esporte, isso levanta dúvidas sobre a atualidade daquela lei. O mais provável é que o Brasil tenha perdido novamente a oportunidade de um debate mais amplo sobre um marco legal permanente que crie condições mais favoráveis à organização de grandes eventos esportivos recorrentes no país.

Além do esporte, permanece sem resposta a questão de quando o Brasil estabelecerá um marco permanente também para os seus grandes eventos culturais, como o carnaval, o Rock in Rio, o Lollapalooza e outros festivais de música que mobilizam milhões de pessoas e enfrentam desafios semelhantes aos dos megaeventos esportivos.

 

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